Art. 254-A
Incluído pela Lei nº 10.303/2001
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A alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta somente poderá ser contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com direito a voto, integrante do bloco de controle.
Art. 254-A, § 1
Incluído pela Lei nº 10.303/2001
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Entende-se como alienação de controle a transferência, de forma direta ou indireta, de ações integrantes do bloco de controle, de ações vinculadas a acordos de acionistas e de valores mobiliários conversíveis em ações com direito a voto, cessão de direitos de subscrição de ações e de outros títulos ou direitos relativos a valores mobiliários conversíveis em ações que venham a resultar na alienação de controle acionário da sociedade.
Art. 254-A, § 2
Incluído pela Lei nº 10.303/2001
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A Comissão de Valores Mobiliários autorizará a alienação de controle de que trata o caput , desde que verificado que as condições da oferta pública atendem aos requisitos legais.
Art. 254-A, § 3
Incluído pela Lei nº 10.303/2001
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Compete à Comissão de Valores Mobiliários estabelecer normas a serem observadas na oferta pública de que trata o caput .
Art. 254-A, § 4
Incluído pela Lei nº 10.303/2001
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O adquirente do controle acionário de companhia aberta poderá oferecer aos acionistas minoritários a opção de permanecer na companhia, mediante o pagamento de um prêmio equivalente à diferença entre o valor de mercado das ações e o valor pago por ação integrante do bloco de controle.
Art. 254-A, § 5
Incluído pela Lei nº 10.303/2001
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Companhia Aberta Sujeita a Autorização