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Art. 98

Lei das Sociedades por Ações

Art. 98

Grifarselecione o texto para grifar
Arquivados os documentos relativos à constituição da companhia, os seus administradores providenciarão, nos 30 (trinta) dias subseqüentes, a publicação deles, bem como a de certidão do arquivamento, em órgão oficial do local de sua sede.

Art. 98, § 1°

Grifarselecione o texto para grifar
Um exemplar do órgão oficial deverá ser arquivado no registro do comércio.

Art. 98, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A certidão dos atos constitutivos da companhia, passada pelo registro do comércio em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação do capital social (artigo 8º, § 2º).

Art. 98, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
A ata da assembléia-geral que aprovar a incorporação deverá identificar o bem com precisão, mas poderá descrevê-lo sumariamente, desde que seja suplementada por declaração, assinada pelo subscritor, contendo todos os elementos necessários para a transcrição no registro público.

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