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LeiJuris

Art. 15-A

Lei de Abuso de Autoridade

Art. 15-A

Incluído pela Lei nº 14.321/2022

Grifarselecione o texto para grifar
Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:

Art. 15-A, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.321/2022

Grifarselecione o texto para grifar
a situação de violência; ou

Art. 15-A, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.321/2022

Grifarselecione o texto para grifar
outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Art. 15-A, § 1º

Incluído pela Lei nº 14.321/2022

Grifarselecione o texto para grifar
Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços).

Art. 15-A, § 2º

Incluído pela Lei nº 14.321/2022

Grifarselecione o texto para grifar
Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro.

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