Art. 15-A
Incluído pela Lei nº 14.321/2022
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Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:
Art. 15-A, inciso I
Incluído pela Lei nº 14.321/2022
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a situação de violência; ou
Art. 15-A, inciso II
Incluído pela Lei nº 14.321/2022
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outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Art. 15-A, § 1º
Incluído pela Lei nº 14.321/2022
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Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços).
Art. 15-A, § 2º
Incluído pela Lei nº 14.321/2022
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Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro.