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LeiJuris

Art. 15-A

Lei de Abuso de Autoridade

Violência Institucional

Art. 15-A

Incluído pela Lei nº 14.321/2022

Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:

Art. 15-A, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.321/2022

a situação de violência; ou

Art. 15-A, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.321/2022

outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Art. 15-A, § 1º

Incluído pela Lei nº 14.321/2022

Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços).

Art. 15-A, § 2º

Incluído pela Lei nº 14.321/2022

Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

Conforme o dispositivo, qual a pena aplicável ao agente público que submete a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, sem estrita necessidade?

  1. A) Detenção de 1 (um) mês a 6 (seis) meses, e multa.
  2. B) Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, sem multa.
  3. Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
  4. D) Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e prestação de serviços comunitários.
  5. Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Ver gabarito

Gabarito: Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Trecho da leidetenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa

Texto oficial no Planalto ↗

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