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Art. 2

Lei de Abuso de Autoridade

Art. 2

É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:

Art. 2, inciso I

servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;

Art. 2, inciso II

membros do Poder Legislativo;

Art. 2, inciso III

membros do Poder Executivo;

Art. 2, inciso IV

membros do Poder Judiciário;

Art. 2, inciso V

membros do Ministério Público;

Art. 2, inciso VI

membros dos tribunais ou conselhos de contas.

Art. 2, § único

Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

A respeito do sujeito ativo do crime de abuso de autoridade, a lei não restringe o conceito a servidores concursados; assinale a alternativa correta.

  1. A) Para a caracterização do sujeito ativo, exige-se vínculo permanente e remunerado com a administração, por nomeação ou contratação.
  2. B) O alcance subjetivo abrange apenas agentes da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo, excluído o Judiciário.
  3. É agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pela norma.
  4. D) O crime poderá ser praticado somente por servidores públicos efetivos e militares, ficando excluídos os ocupantes de cargos eletivos.
  5. A lei considera sujeito ativo tão somente agentes públicos dos Municípios e do Distrito Federal, excluídos Estados, União e Territórios.
Ver gabarito

Gabarito: É agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pela norma.

Trecho da leiÉ sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:

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