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LeiJuris

Art. 4

Lei de Abuso de Autoridade

Art. 4

São efeitos da condenação:

Art. 4, inciso I

tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

Art. 4, inciso II

a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

Art. 4, inciso III

a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

Art. 4, § único

Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

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