Art. 9
Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais: (Promulgação partes vetadas) Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 9, § único
Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:
Art. 9, § único, inciso I
relaxar a prisão manifestamente ilegal;
Art. 9, § único, inciso II
substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;
Art. 9, § único, inciso III
deferir liminar ou ordem de habeas corpus , quando manifestamente cabível.’