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LeiJuris

Art. 10

Lei de Acesso à Informação

Art. 10

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Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

Art. 10, § 1º

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Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.

Art. 10, § 2º

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Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.

Art. 10, § 3º

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São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

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