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LeiJuris

Art. 10

Lei de Acesso à Informação

Art. 10

Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

Art. 10, § 1º

Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.

Art. 10, § 2º

Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.

Art. 10, § 3º

São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

De acordo com a Lei, qualquer interessado que queira obter informações dos órgãos e entidades referidos no art. 1º deve observar quais requisitos formais ao apresentar o pedido?

  1. A) O pedido deve conter a identificação do requerente e a descrição da informação requerida.
  2. B) O pedido pode ser apresentado sem a identificação do requerente, bastando especificar a informação desejada.
  3. O pedido deve ser feito exclusivamente por escrito, contendo a identificação do requerente.
  4. D) Qualquer interessado pode solicitar informações, mas o pedido não precisa indicar a informação a ser fornecida.
  5. Somente órgãos e entidades mencionados no art. 1º podem receber o pedido, que deve ser feito por meio eletrônico.
Ver gabarito

Gabarito: A) O pedido deve conter a identificação do requerente e a descrição da informação requerida.

Trecho da leiQualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

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