Art. 16
Art. 16, inciso I
Art. 16, inciso II
Art. 16, inciso III
Art. 16, inciso IV
Art. 16, § 1º
Art. 16, § 2º
Art. 16, § 3º
Lei de Acesso à Informação
Art. 16
Art. 16, inciso I
Art. 16, inciso II
Art. 16, inciso III
Art. 16, inciso IV
Art. 16, § 1º
Art. 16, § 2º
Art. 16, § 3º
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.
Conforme o disposto no artigo, ao ser negado o acesso à informação por órgão do Poder Executivo Federal, o requerente deverá interpor recurso observando qual sequência e prazo corretos, considerando o limite de 5 (cinco) dias para decisão?
Gabarito: Primeiro, submeter o recurso a uma autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a decisão; depois, encaminhá‑lo à Controladoria‑Geral da União, que decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.
Trecho da leiO recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
Neste diploma
Incisos e parágrafos do mesmo artigo