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Art. 16

Lei de Acesso à Informação

Art. 16

Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:

Art. 16, inciso I

o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;

Art. 16, inciso II

a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;

Art. 16, inciso III

os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e

Art. 16, inciso IV

estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.

Art. 16, § 1º

O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 16, § 2º

Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.

Art. 16, § 3º

Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

Conforme o disposto no artigo, ao ser negado o acesso à informação por órgão do Poder Executivo Federal, o requerente deverá interpor recurso observando qual sequência e prazo corretos, considerando o limite de 5 (cinco) dias para decisão?

  1. A) Submeter o recurso a uma autoridade hierarquicamente inferior à que proferiu a decisão, e a Controladoria‑Geral da União decidirá no prazo de 10 dias.
  2. B) Se o recurso for julgado procedente, a Controladoria‑Geral da União apenas notificará o órgão, sem impor providências.
  3. Após a decisão da Controladoria‑Geral da União, o requerente pode recorrer à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, independentemente de o recurso ter sido previamente submetido a autoridade superior.
  4. D) Direcionar o recurso diretamente à Controladoria‑Geral da União, que decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.
  5. Primeiro, submeter o recurso a uma autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a decisão; depois, encaminhá‑lo à Controladoria‑Geral da União, que decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.
Ver gabarito

Gabarito: Primeiro, submeter o recurso a uma autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a decisão; depois, encaminhá‑lo à Controladoria‑Geral da União, que decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.

Trecho da leiO recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.

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