Art. 16
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Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
Art. 16, inciso I
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o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
Art. 16, inciso II
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a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
Art. 16, inciso III
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os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e
Art. 16, inciso IV
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estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
Art. 16, § 1º
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O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 16, § 2º
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Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
Art. 16, § 3º
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Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35.