Art. 24
Grifarselecione o texto para grifar
A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
Art. 24, § 1º
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Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
Art. 24, § 1º, inciso I
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ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
Art. 24, § 1º, inciso II
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secreta: 15 (quinze) anos; e
Art. 24, § 1º, inciso III
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reservada: 5 (cinco) anos.
Art. 24, § 2º
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As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
Art. 24, § 3º
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Alternativamente aos prazos previstos no § 1º , poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
Art. 24, § 4º
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Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.
Art. 24, § 5º
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Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
Art. 24, § 5º, inciso I
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a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
Art. 24, § 5º, inciso II
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o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.