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Art. 40

Lei de Acesso à Informação

Art. 40

No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:

Art. 40, inciso I

assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;

Art. 40, inciso II

monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;

Art. 40, inciso III

recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e

Art. 40, inciso IV

orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos.

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