Art. 9
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O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
Art. 9, inciso I
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criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para: a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e
Art. 9, inciso II
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realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.