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LeiJuris

Art. 1

Lei de Arbitragem - Lei n 9.307/1996

Art. 1

As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

Art. 1, § 1º

Incluído pela Lei nº 13.129/2015

A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

Art. 1, § 2º

Incluído pela Lei nº 13.129/2015

A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.

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