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Art. 11

Lei de Arbitragem - Lei n 9.307/1996

Art. 11

Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:

Art. 11, inciso I

local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;

Art. 11, inciso II

a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes;

Art. 11, inciso III

o prazo para apresentação da sentença arbitral;

Art. 11, inciso IV

a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;

Art. 11, inciso V

a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e

Art. 11, inciso VI

a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.

Art. 11, § único

Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.

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