Art. 2
A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.
Art. 2, § 1º
Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
Art. 2, § 2º
Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
Art. 2, § 3º
Incluído pela Lei nº 13.129/2015
A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.