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LeiJuris

Art. 20, § 2º

Lei de Arbitragem - Lei n 9.307/1996

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Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei.
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