Art. 26
São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
Art. 26, inciso I
o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
Art. 26, inciso II
os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
Art. 26, inciso III
o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
Art. 26, inciso IV
a data e o lugar em que foi proferida.
Art. 26, § único
A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.