Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 26

Lei de Arbitragem - Lei n 9.307/1996

Art. 26

Grifarselecione o texto para grifar
São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:

Art. 26, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;

Art. 26, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;

Art. 26, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e

Art. 26, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
a data e o lugar em que foi proferida.

Art. 26, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Promotor e Procurador de Justiça? Veja a trilha de Ministério Público

Artigos relacionados