Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 29 — Lei de Arbitragem - Lei n 9.307/1996
Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.