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LeiJuris

Art. 30, § único

Lei de Arbitragem - Lei n 9.307/1996

Redação dada pela Lei nº 13.129/2015

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O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29.
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