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LeiJuris

Art. 15

Lei de Biosseguranca - Lei n 11.105/2005

Art. 15

A CTNBio poderá realizar audiências públicas, garantida participação da sociedade civil, na forma do regulamento.

Art. 15, § único

Em casos de liberação comercial, audiência pública poderá ser requerida por partes interessadas, incluindo-se entre estas organizações da sociedade civil que comprovem interesse relacionado à matéria, na forma do regulamento.

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