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LeiJuris

Art. 27

Lei de Biosseguranca - Lei n 11.105/2005

Art. 27

Liberar ou descartar OGM no meio ambiente, em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 27, § 2º

Agrava-se a pena:

Art. 27, § 2º, inciso I

de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se resultar dano à propriedade alheia;

Art. 27, § 2º, inciso II

de 1/3 (um terço) até a metade, se resultar dano ao meio ambiente;

Art. 27, § 2º, inciso III

da metade até 2/3 (dois terços), se resultar lesão corporal de natureza grave em outrem;

Art. 27, § 2º, inciso IV

de 2/3 (dois terços) até o dobro, se resultar a morte de outrem.

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