Art. 17
Grifarselecione o texto para grifar
Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes.
Art. 17, § 1
Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 9.648/1998
Grifarselecione o texto para grifar
Considerar-se-á, também, desclassificada a proposta de entidade estatal alheia à esfera político-administrativa do poder concedente que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios do poder público controlador da referida entidade.
Art. 17, § 2
Incluído pela Lei nº 9.648/1998
Grifarselecione o texto para grifar
Inclui-se nas vantagens ou subsídios de que trata este artigo, qualquer tipo de tratamento tributário diferenciado, ainda que em conseqüência da natureza jurídica do licitante, que comprometa a isonomia fiscal que deve prevalecer entre todos os concorrentes.