Art. 18
Grifarselecione o texto para grifar
O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:
Art. 18, inciso I
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o objeto, metas e prazo da concessão;
Art. 18, inciso II
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a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
Art. 18, inciso III
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os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;
Art. 18, inciso IV
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prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;
Art. 18, inciso V
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os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
Art. 18, inciso VI
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as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;
Art. 18, inciso VII
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os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;
Art. 18, inciso VIII
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os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
Art. 18, inciso IX
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os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;
Art. 18, inciso X
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a indicação dos bens reversíveis;
Art. 18, inciso XI
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as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;
Art. 18, inciso XII
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a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;
Art. 18, inciso XIII
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as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio;
Art. 18, inciso XIV
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nos casos de concessão, a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 23 desta Lei, quando aplicáveis;
Art. 18, inciso XV
Redação dada pela Lei nº 9.648/1998
Grifarselecione o texto para grifar
nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra;
Art. 18, inciso XVI
Grifarselecione o texto para grifar
nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado.