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LeiJuris

Art. 19

Lei de Concessões

Art. 19

Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

Art. 19, inciso I

comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;

Art. 19, inciso II

indicação da empresa responsável pelo consórcio;

Art. 19, inciso III

apresentação dos documentos exigidos nos incisos V e XIII do artigo anterior, por parte de cada consorciada;

Art. 19, inciso IV

impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.

Art. 19, § 1

O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

Art. 19, § 2

A empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.

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