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Art. 27, § 1º — Lei de Concessões
Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá:
Lei de Concessões
Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.196/2005
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.
Neste diploma
Incisos e parágrafos do mesmo artigo