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LeiJuris

Art. 5, inciso III

Lei de Conflito de Interesses — Lei nº 12.813

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exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;
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