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LeiJuris

Art. 5, inciso IV

Lei de Conflito de Interesses — Lei nº 12.813

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atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
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