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LeiJuris

Art. 6

Lei de Conflito de Interesses — Lei nº 12.813

Art. 6

Grifarselecione o texto para grifar
Configura conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal:

Art. 6, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas; e

Art. 6, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
no período de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, salvo quando expressamente autorizado, conforme o caso, pela Comissão de Ética Pública ou pela Controladoria-Geral da União: a) prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego; b) aceitar cargo de administrador ou conselheiro ou estabelecer vínculo profis

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