Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 20

Lei de Crimes Ambientais

Art. 20

A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.

Art. 20, § único

Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput , sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

Conforme o dispositivo, transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser realizada:

  1. A) pelo valor fixado no caput, com possibilidade de revisão do valor antes da liquidação.
  2. B) pelo valor fixado no caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.
  3. pelo valor fixado no caput, desde que o ofendido tenha sofrido prejuízo.
  4. D) pelo valor fixado no caput, excluindo qualquer liquidação posterior.
  5. pelo valor fixado no caput, e a liquidação será obrigatória antes da execução.
Ver gabarito

Gabarito: B) pelo valor fixado no caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.

Trecho da leiTransitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Promotor e Procurador de Justiça? Veja a trilha de Ministério Público

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo