Art. 22
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As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
Art. 22, inciso I
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suspensão parcial ou total de atividades;
Art. 22, inciso II
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interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
Art. 22, inciso III
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proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
Art. 22, § 1º
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A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
Art. 22, § 2º
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A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
Art. 22, § 3º
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A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.