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LeiJuris

Art. 22

Lei de Crimes Ambientais

Art. 22

Grifarselecione o texto para grifar
As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

Art. 22, inciso I

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suspensão parcial ou total de atividades;

Art. 22, inciso II

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interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

Art. 22, inciso III

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proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

Art. 22, § 1º

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A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

Art. 22, § 2º

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A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

Art. 22, § 3º

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A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

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