Art. 22
As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
Art. 22, inciso I
suspensão parcial ou total de atividades;
Art. 22, inciso II
interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
Art. 22, inciso III
proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
Art. 22, § 1º
A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
Art. 22, § 2º
A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
Art. 22, § 3º
A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.