Art. 23
A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
Art. 23, inciso I
custeio de programas e de projetos ambientais;
Art. 23, inciso II
execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
Art. 23, inciso III
manutenção de espaços públicos;
Art. 23, inciso IV
contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.