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LeiJuris

Art. 25

Lei de Crimes Ambientais

Art. 25

Grifarselecione o texto para grifar
Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

Art. 25, § 1

Redação dada pela Lei nº 13.052/2014

Grifarselecione o texto para grifar
Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados.

Art. 25, § 2

Redação dada pela Lei nº 13.052/2014

Grifarselecione o texto para grifar
Até que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1 deste artigo, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico.

Art. 25, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. (Renumerando do §2º para §3º pela Lei nº 13.052, de 2014)

Art. 25, § 4°

Grifarselecione o texto para grifar
Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais. (Renumerando do §3º para §4º pela Lei nº 13.052, de 2014)

Art. 25, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem. (Renumerando do §4º para §5º pela Lei nº 13.052, de 2014) Prejudicada

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