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LeiJuris

Art. 28

Lei de Crimes Ambientais

Art. 28

Grifarselecione o texto para grifar
As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

Art. 28, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput , dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

Art. 28, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput , acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

Art. 28, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput ;

Art. 28, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;

Art. 28, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

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