Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 32

Lei de Crimes Ambientais

Art. 32

Grifarselecione o texto para grifar
Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 32, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

Art. 32, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Promotor e Procurador de Justiça? Veja a trilha de Ministério Público

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo