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Art. 33

Lei de Crimes Ambientais

Art. 33

Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.

Art. 33, § único

Incorre nas mesmas penas:

Art. 33, § único, inciso I

quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;

Art. 33, § único, inciso II

quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;

Art. 33, § único, inciso III

quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.

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