Art. 33
Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Art. 33, § único
Incorre nas mesmas penas:
Art. 33, § único, inciso I
quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;
Art. 33, § único, inciso II
quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
Art. 33, § único, inciso III
quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.