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LeiJuris

Art. 38-A

Lei de Crimes Ambientais

Art. 38-A

Incluído pela Lei nº 11.428/2006

Grifarselecione o texto para grifar
Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 38-A, § único

Incluído pela Lei nº 11.428/2006

Grifarselecione o texto para grifar
Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

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