Art. 40
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Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990 , independentemente de sua localização: Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Art. 40, § 1
Redação dada pela Lei nº 9.985/2000
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Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre.
Art. 40, § 2
Redação dada pela Lei nº 9.985/2000
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A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.
Art. 40, § 3º
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Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.