Art. 41
Redação dada pela Lei nº 14.944/2024
Provocar incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação: Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Art. 41, § único
Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.