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LeiJuris

Art. 50-A

Lei de Crimes Ambientais

Art. 50-A

Incluído pela Lei nº 11.284/2006

Grifarselecione o texto para grifar
Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.

Art. 50-A, § 1

Incluído pela Lei nº 11.284/2006

Grifarselecione o texto para grifar
Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família.

Art. 50-A, § 2

Incluído pela Lei nº 11.284/2006

Grifarselecione o texto para grifar
Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare.

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