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Art. 56

Lei de Crimes Ambientais

Art. 56

Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Art. 56, § 1º

Redação dada pela Lei nº 12.305/2010

Nas mesmas penas incorre quem:

Art. 56, § 1º, inciso I

Incluído pela Lei nº 12.305/2010

abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança;

Art. 56, § 1º, inciso II

Incluído pela Lei nº 12.305/2010

manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.

Art. 56, § 2º

Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.

Art. 56, § 3º

Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

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