Art. 56
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Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Art. 56, § 1
Redação dada pela Lei nº 12.305/2010
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Nas mesmas penas incorre quem:
Art. 56, § 1, inciso I
Incluído pela Lei nº 12.305/2010
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abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança;
Art. 56, § 1, inciso II
Incluído pela Lei nº 12.305/2010
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manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.
Art. 56, § 2º
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Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.
Art. 56, § 3º
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Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.