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LeiJuris

Art. 58

Lei de Crimes Ambientais

Art. 58

Grifarselecione o texto para grifar
Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:

Art. 58, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;

Art. 58, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;

Art. 58, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
até o dobro, se resultar a morte de outrem.

Art. 58, § único

Grifarselecione o texto para grifar
As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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