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LeiJuris

Art. 69-A, § 2

Lei de Crimes Ambientais

Incluído pela Lei nº 11.284/2006

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A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa.
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