Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 69-A, § 2 — Lei de Crimes Ambientais
A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa.