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Art. 40-A

Lei de Crimes de Responsabilidade

Art. 40-A

Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000

Constituem, também, crimes de responsabilidade do Procurador-Geral da República, ou de seu substituto quando no exercício da chefia do Ministério Público da União, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas.

Art. 40-A, § único

Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000

O disposto neste artigo aplica-se:

Art. 40-A, § único, inciso I

Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000

ao Advogado-Geral da União;

Art. 40-A, § único, inciso II

Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000

aos Procuradores-Gerais do Trabalho, Eleitoral e Militar, aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, aos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, e aos membros do Ministério Público da União e dos Estados, da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, quando no exercício de função de chefia das unidades regionais ou locais das respectivas instituições.

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