Art. 60
O denunciante e o acusado serão notificados pela forma estabelecida no art. 56. para assistirem ao julgamento, devendo as testemunhas ser, por um magistrado, intimadas a comparecer a requisição da Mesa.
Art. 60, § único
Entre a notificação e o julgamento deverá mediar o prazo mínimo de 10 dias.