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LeiJuris

Art. 79-A

Lei de Crimes de Responsabilidade

Art. 79-A

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

São crimes de responsabilidade do Presidente do CGIBS:

Art. 79-A, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

omitir ou retardar dolosamente a publicação dos atos do CGIBS;

Art. 79-A, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

deixar de prestar as contas relativas ao exercício anterior aos Poderes Legislativos dos entes federativos de origem dos membros titulares do Conselho Superior do CGIBS, até 30 de abril;

Art. 79-A, inciso III

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

deixar de comparecer, sem justificação adequada, perante a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, ou qualquer das suas comissões, quando convocado para prestar pessoalmente informações acerca de assunto previamente determinado;

Art. 79-A, inciso IV

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

deixar de prestar à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, sem motivo justo, as informações que lhe forem solicitadas por escrito, ou prestá-las com falsidade;

Art. 79-A, inciso V

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

os demais atos definidos nesta Lei, quando por ele praticados ou ordenados, ressalvados os constantes dos itens 1 e 2 do art. 9º e do item 1 do art. 10.

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