Art. 79-A
Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026
São crimes de responsabilidade do Presidente do CGIBS:
Art. 79-A, inciso I
Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026
omitir ou retardar dolosamente a publicação dos atos do CGIBS;
Art. 79-A, inciso II
Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026
deixar de prestar as contas relativas ao exercício anterior aos Poderes Legislativos dos entes federativos de origem dos membros titulares do Conselho Superior do CGIBS, até 30 de abril;
Art. 79-A, inciso III
Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026
deixar de comparecer, sem justificação adequada, perante a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, ou qualquer das suas comissões, quando convocado para prestar pessoalmente informações acerca de assunto previamente determinado;
Art. 79-A, inciso IV
Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026
deixar de prestar à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, sem motivo justo, as informações que lhe forem solicitadas por escrito, ou prestá-las com falsidade;
Art. 79-A, inciso V
Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026
os demais atos definidos nesta Lei, quando por ele praticados ou ordenados, ressalvados os constantes dos itens 1 e 2 do art. 9º e do item 1 do art. 10.