Art. 32
Redação dada pela Lei nº 2.786/1956
O pagamento do preço será prévio e em dinheiro.
Art. 32, § 1º
Incluído pela Lei nº 11.977/2009
As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas.
Art. 32, § 2º
Incluído pela Lei nº 11.977/2009
Incluem-se na disposição prevista no § 1º as multas decorrentes de inadimplemento e de obrigações fiscais.
Art. 32, § 3º
Incluído pela Lei nº 11.977/2009
A discussão acerca dos valores inscritos ou executados será realizada em ação própria.