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LeiJuris

Art. 32

Lei de Desapropriação

Art. 32

Redação dada pela Lei nº 2.786/1956

O pagamento do preço será prévio e em dinheiro.

Art. 32, § 1º

Incluído pela Lei nº 11.977/2009

As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas.

Art. 32, § 2º

Incluído pela Lei nº 11.977/2009

Incluem-se na disposição prevista no § 1º as multas decorrentes de inadimplemento e de obrigações fiscais.

Art. 32, § 3º

Incluído pela Lei nº 11.977/2009

A discussão acerca dos valores inscritos ou executados será realizada em ação própria.

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