Art. 32
Redação dada pela Lei nº 2.786/1956
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O pagamento do preço será prévio e em dinheiro.
Art. 32, § 1
Incluído pela Lei nº 11.977/2009
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As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas.
Art. 32, § 2
Incluído pela Lei nº 11.977/2009
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Incluem-se na disposição prevista no § 1 as multas decorrentes de inadimplemento e de obrigações fiscais.
Art. 32, § 3
Incluído pela Lei nº 11.977/2009
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A discussão acerca dos valores inscritos ou executados será realizada em ação própria.