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Art. 29

Lei de Direitos Autorais — Lei nº 9.610

Art. 29

Grifarselecione o texto para grifar
Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

Art. 29, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a reprodução parcial ou integral;

Art. 29, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;

Art. 29, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
a tradução para qualquer idioma;

Art. 29, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;

Art. 29, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;

Art. 29, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;

Art. 29, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante: a) representação, recitação ou declamação; b) execução musical; c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos; d) radiodifusão sonora ou televisiva; e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva; f) sonorização ambiental; g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado; h) emprego de satélites artificiais; i) emprego de sistemas óticos, fios telefônico

Art. 29, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;

Art. 29, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.

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