Art. 29
Grifarselecione o texto para grifar
Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
Art. 29, inciso I
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a reprodução parcial ou integral;
Art. 29, inciso III
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a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
Art. 29, inciso IV
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a tradução para qualquer idioma;
Art. 29, inciso V
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a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
Art. 29, inciso VI
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a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;
Art. 29, inciso VII
Grifarselecione o texto para grifar
a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
Art. 29, inciso VIII
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a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante: a) representação, recitação ou declamação; b) execução musical; c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos; d) radiodifusão sonora ou televisiva; e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva; f) sonorização ambiental; g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado; h) emprego de satélites artificiais; i) emprego de sistemas óticos, fios telefônico
Art. 29, inciso IX
Grifarselecione o texto para grifar
a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;
Art. 29, inciso X
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quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.