Art. 29
Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
Art. 29, inciso I
a reprodução parcial ou integral;
Art. 29, inciso II
a edição;
Art. 29, inciso III
a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
Art. 29, inciso IV
a tradução para qualquer idioma;
Art. 29, inciso V
a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
Art. 29, inciso VI
a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;
Art. 29, inciso VII
a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
Art. 29, inciso VIII
a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:
a) representação, recitação ou declamação;
b) execução musical;
c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
d) radiodifusão sonora ou televisiva;
e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;
f) sonorização ambiental;
g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;
h) emprego de satélites artificiais;
i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;
j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;
Art. 29, inciso IX
a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;
Art. 29, inciso X
quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.