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Art. 29

Lei de Direitos Autorais — Lei nº 9.610

Art. 29

Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

Art. 29, inciso I

a reprodução parcial ou integral;

Art. 29, inciso II

a edição;

Art. 29, inciso III

a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;

Art. 29, inciso IV

a tradução para qualquer idioma;

Art. 29, inciso V

a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;

Art. 29, inciso VI

a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;

Art. 29, inciso VII

a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;

Art. 29, inciso VIII

a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante: a) representação, recitação ou declamação; b) execução musical; c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos; d) radiodifusão sonora ou televisiva; e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva; f) sonorização ambiental; g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado; h) emprego de satélites artificiais; i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados; j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;

Art. 29, inciso IX

a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;

Art. 29, inciso X

quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.

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