Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 49

Lei de Direitos Autorais — Lei nº 9.610

Art. 49

Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações:

Art. 49, inciso I

a transmissão total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei;

Art. 49, inciso II

somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita;

Art. 49, inciso III

na hipótese de não haver estipulação contratual escrita, o prazo máximo será de cinco anos;

Art. 49, inciso IV

a cessão será válida unicamente para o país em que se firmou o contrato, salvo estipulação em contrário;

Art. 49, inciso V

a cessão só se operará para modalidades de utilização já existentes à data do contrato;

Art. 49, inciso VI

não havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados