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Art. 99, § 8º — Lei de Direitos Autorais — Lei nº 9.610
Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 98, as associações devem estabelecer e unificar o preço de seus repertórios junto ao ente arrecadador para a sua cobrança, atuando este como mandatário das associações que o integram.