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Art. 13

Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (LDB) - Lei n 9.394/1996

Art. 13

Os docentes incumbir-se-ão de:

Art. 13, inciso I

participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

Art. 13, inciso II

elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

Art. 13, inciso III

zelar pela aprendizagem dos alunos;

Art. 13, inciso IV

estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

Art. 13, inciso V

ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

Art. 13, inciso VI

colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

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