Art. 13
Os docentes incumbir-se-ão de:
Art. 13, inciso I
participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
Art. 13, inciso II
elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
Art. 13, inciso III
zelar pela aprendizagem dos alunos;
Art. 13, inciso IV
estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
Art. 13, inciso V
ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
Art. 13, inciso VI
colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.