Art. 27
Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:
Art. 27, inciso I
a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;
Art. 27, inciso II
consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;
Art. 27, inciso III
orientação para o trabalho;
Art. 27, inciso IV
promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.